Atos da Prefeita Lei nº 8.295, de 19 de abril de 2012. Dispõe sobre a criação do REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - REDA, para contratação temporária de pessoal por tempo determinado para atender interesse público, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituído o regime especial de contratação de pessoal por tempo determinado, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, nos termos que dispõe o art. 37, IX da Constituição Federal.
O Art. 5º IV - admissão de professor substituto, para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.
Art. 6º - A duração dos contratos regidos por esta lei, não deverá ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 7º - É nulo de pleno direito o desvio de função da pessoa contratada na forma desta lei.
Olha o golpe!!!!!!!!!!!!! Essa prefeita Rosinha não tem jeito....e o concurso para professores que está em andamento??? Será feito cadastro de reserva...e ela já pensa em contratar professores....Ministério Público tem que ser alertado....
DIÁRIO OFICIAL 27 DE ABRIL DE 2012
ResponderExcluirAtos da Prefeita
Lei nº 8.295, de 19 de abril de 2012.
Dispõe sobre a criação do REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - REDA, para contratação temporária de pessoal por tempo determinado para atender interesse público, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído o regime especial de contratação de pessoal por tempo determinado, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, nos termos que dispõe o art. 37, IX da Constituição Federal.
O Art. 5º IV - admissão de professor substituto, para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.
Art. 6º - A duração dos contratos regidos por esta lei, não deverá ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 7º - É nulo de pleno direito o desvio de função da pessoa contratada na forma desta lei.
Olha o golpe!!!!!!!!!!!!! Essa prefeita Rosinha não tem jeito....e o concurso para professores que está em andamento??? Será feito cadastro de reserva...e ela já pensa em contratar professores....Ministério Público tem que ser alertado....