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segunda-feira, 29 de março de 2010

Ainda sobre o PSF em Campos

Reprodução do blog da Branca

Não entendí a falta de destaque na notícia sobre a decisão que cassa a liminar que proibia a divulgação do resultado final do concurso. Após contato com Jane Nunes,resolví procurar e encontrei a divulgação no portal da Justiça Federal:
"1ª VF DE CAMPOS CASSA LIMINAR DE CONCURSO PÚBLICO

O juiz da 1ª Vara Federal de Campos, Fabrício Antonio Soares, cassou a liminar impetrada pela Prefeitura de Campos, visando a suspensão dos procedimentos referentes ao concurso público para contratação de profissionais que trabalham nos Programas Saúde da Família, Agentes Comunitários e Saúde Bucal. A liminar, concedida pela justiça estadual, previa, inclusive, a não divulgação dos resultados já computados no concurso.
O juiz entendeu que a medida pretendida pela liminar ia de encontro à decisão proferida nos autos da ação civil pública nº 2007.51.03.002965-3, impetrada pelo Ministério Público Federal em face do Instituto do Bem Estar Social e Promoção à Saúde – INBESPS e da Prefeitura de Campos, onde expressamente foi determinada a realização do certame, além da suspensão imediata de todos os termos de parceria entre os dois órgãos e contratações diretas ou terceirizadas pela Prefeitura na área da saúde".
Portal da Justiça Federal
Portanto, confirmada a notícia, apenas não divulgada pela mídia de nossa cidade...????

2010.51.03.000270-1 6002 - AÇÃO POPULAR
Autuado em 11/02/2010 - Consulta Realizada em 29/03/2010 às 17:58
AUTOR : EDSON BATISTA
ADVOGADO: FABRICIO VIANA RIBEIRO
REU : MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
01ª Vara Federal de Campos - FABRÍCIO ANTONIO SOARES
Juiz - Decisão: FABRÍCIO ANTONIO SOARES
Distribuição-Sorteio Automático em 11/02/2010 para 01ª Vara Federal de Campos
Objetos: CONCURSO PUBLICO
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Concluso ao Juiz(a) FABRÍCIO ANTONIO SOARES em 25/03/2010 para Decisão SEM LIMINAR por JRJDNI
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Diante do certificado às fls.834, reconheço a conexão destes autos com a ação civil pública nº 2007.51.03.002965-3.
"Destarte, fica reconhecida também a competência da Justiça Federal para análise e julgamento da presente demanda, pelos mesmos fundamentos expostos na decisão liminar de fls.56/82, da referida ação civil pública, que incorporo a esta decisão:
Antes de tudo, há que se firmar a competência desta Justiça Federal, à conta do aporte de verbas federais específicas para o financiamento do mencionado Programa Saúde da Família (fls. 194, dos autos em apenso), como ressaltado pelo parquet:
Conforme ofício do Ministério da Saúde, verifica-se que foram repassadas ao Fundo Municipal de Campos dos Goytacazes, a título de financiamento do Programa de Saúde da Família e do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, já no exercício de 2007, verbas vultosas. A título de exemplo, só nos três primeiros meses de 2007, o repasse foi de R$ 850.500,00 (oitocentos e cinqüenta mil e quinhentos reais) para o Programa de Saúde da Família, R$ 238.650,00 (duzentos e trinta e oito mil seiscentos e cinqüenta reais) para o Programa de Saúde Bucal e $ 428.400,00 (quatrocentos e vinte e oito mil e quatrocentos reais) para o Programa de Agentes Comunitários de Saúde¿.
Neste ponto, como bem referido pelo Ministério Público Federal, o fato de o Termo de Parceria, que tem por objeto a execução do Programa de Saúde da Família, indicar que sua fonte de custeio é dos recursos dos royaties e do fundo especial de participação apenas torna obscura a destinação que é dada aos recursos federais que aportam aos cofres municipais todos os meses, cuja prestação de contas se dá perante órgão federal de fiscalização, cabendo aplicar-se, mutatis mutandis, a orientação firmada na Súmula nº 208, do Superior Tribunal de Justiça:
-SÚMULA Nº 208 / STJ Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
Aliás, causa espécie que o mesmo Programa (PSF/PACS/PSB), antes claramente financiado por verba oriunda do Ministério da Saúde , tal como constava do convênio antes entabulado com a Fundação Benedito Pereira Nunes , agora venha a ser custeado por recursos dos royalties e do fundo especial de participação; o que denota, ao menos num primeiro momento, intuito de se subtrair a competência desta Justiça Federal. Ou seja: se o Ministério da Saúde confirmou o repasse de recursos para o referido Programa, não pode estar havendo, ao menos em tese, desvio.
De qualquer forma, a mera presença do Ministério Público Federal no pólo ativo da demanda já direciona a competência para a Justiça Federal, como já teve oportunidade de se manifestar o ínclito relator do Agravo de Instrumento nº 2007.02.01.003696-0, rel. Juiz conv. Guilherme Calmon da Gama, DJ 11.04.2007, quando apreciada a delegação anteriormente feita pelo Município de Campos à Fundação Benedito Pereira Nunes, onde também se tratava da manutenção deste Programa Saúde da Família (PSF):
Relativamente à suposta incompetência da Justiça Federal, de se notar que a cláusula sétima do convênio expressamente prevê a existência de recursos oriundos do Ministério da Saúde. Ainda que tenha ocorrido alteração de algumas cláusulas do convênio por ato posterior, não se pode simplesmente descartar a previsão a respeito da utilização e emprego de verbas federais no referido convênio. Ademais, a mera presença do Ministério Público Federal no pólo ativo da demanda atrai a competência da Justiça Federal para a causa.
Ao SDI para retificar o termo de autuação, distribuindo o presente feito por dependência à referida ação civil pública.
No que tange ao deferimento da liminar deferido pelo Juízo de Plantão, nos autos do pedido de urgência, cumpre ressaltar a referida liminar foi suspensa pelo Juízo natural da causa na decisão de fls.363.
Com o retorno dos autos do SDI:
1. Diga a parte autora sobre a(s) contestação(ões).
2. Especifique, ainda, as provas que deseja produzir, justificando-as.
3. Após, manifeste(m)-se o(s) réu(s), nos termos do item anterior".
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Registro do Sistema em 26/03/2010 por JRJAUQ.
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Em decorrencia os autos foram remetidos em 26/03/2010 a(o) Setor de Distribuição - Campos para Anotação
Sem contagem de Prazos.
Devolvido em 29/03/2010 por JRJHAL

1 comentários:

Branca disse...

Olá Herval, descobrí que a matéria foi divulgada apenas na versão impressa de um jornal.Portanto, para evitar contratempos, mudei a matéria.Valeu a divulgação, pois interessa a muitos...Abçs

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