Do blog Campos em Debate
Por Cléber Tinoco
Como dissemos noutra postagem, o Presidente da Câmara que assume interinamente a Chefia do Executivo continua vinculado à Câmara de Vereadores. O que justifica a interinidade é justamente o fato de ser Presidente da Câmara.
O TSE orienta-se neste sentido, veja-se, por exemplo, a ementa abaixo:
CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 224 DO CE. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO EXERCÍCIO DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO LOCAL. INTERINIDADE.
1. Iniciada nova sessão legislativa sem decisão final quanto ao registro dos candidatos que obtiveram mais de 50% dos votos válidos, a administração do Poder Executivo Municipal ficará a cargo do Presidente da Câmara eleito nos termos do seu Regimento Interno.
2. O posto de Chefe do Executivo Municipal ocupado pelo Presidente da Câmara de Vereadores tem natureza transitória e não se vincula a pessoa que desempenha o mandato (AgRgREspe nº 28.500/SP, de minha relatoria, DJ de 8.8.2008).
3. Nos casos em que o Presidente da Câmara Municipal assume a Chefia do Poder Executivo local como consequência da aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, sua permanência nas funções de Prefeito restringe-se ao período em que estiver no exercício da Presidência.
4. Eleito novo presidente, de acordo com o Regimento Interno de cada Câmara Municipal, altera-se o responsável pela Chefia do Executivo local, até que sobrevenha decisão definitiva ou se realizem novas eleições.
5. Consulta conhecida e respondida negativamente quanto à primeira pergunta e positivamente quanto à segunda. (Consulta nº 1738 – brasília/DF, Resolução nº 23201 de 17/12/2009, Relator Min. FELIX FISCHER).
Ademais, o TSE ao examinar um interessante caso de substituição na Chefia do Executivo local por um juiz eleitoral , assentou a manutenção do vínculo do juiz à magistratura estadual:
“Ao juiz eleitoral que assume a chefia do Poder Executivo Municipal não é devida a gratificação eleitoral, uma vez que permanece vinculado à magistratura estadual, sendo sua remuneração custeada na forma prevista pela Lei de Organização Judiciária Estadual.” (PA - PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 19186 – manaus/AM, Resolução nº 21880 de 12/08/2004, Relator Min. CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO).
No plano federal, o Presidente do STF é o terceiro na linha de substituição em caso de impedimento do Presidente da República ou do seu Vice, ou de vacância dos cargos respectivos, depois dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado (art. 80, da Constituição Federal).
No dia 15/05/2002, o Min. Marco Aurélio, então Presidente do STF, assumiu interinamente a Presidência da República por sete dias. Neste período, ele sancionou (ato privativo do Chefe do Executivo) a lei que criou a TV Justiça, porém sem perder o status de Presidente e o vínculo com o STF.
Veja como se identificou a autoridade responsável pela sanção da lei:
LEI No 10.461, DE 17 DE MAIO DE 2002.
Acrescenta alínea ao inciso I do art. 23 da Lei no 8.977, de 6 de janeiro de 1995, que dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo, para incluir canal reservado ao Supremo Tribunal Federal.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Da mesma forma, quando o Presidente da Câmara assume interinamente o Executivo continua sendo Presidente, mantendo-se vinculado à Casa Legislativa.
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